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LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre a Criação da Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT como entidade da Administração Indireta, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de atuar como órgão executivo municipal do Sistema Nacional de Trânsito e de Gestão, coordenação e fiscalização do sistema viário e dos serviços de transporte público, direto ou concedidos, do Município de Corumbá.

Art. 2° A Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua competência, em especial estatísticas para acompanhamento e controle dos órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Trânsito;

II - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Trânsito, em especial o Conselho Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais e regionais;

V - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito no território do Município;

VI - planejar, projetar, propor regulamentação e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e implementar medidas para a circulação e a segurança de ciclistas;

VII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VIII - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

IX - fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

X - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à realização de obras em vias públicas, aplicando penalidades e arrecadando multas;

XI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII -         planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XIV -         registrar, licenciar e ou autorizar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana ou de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XVI -         manter-se integrado com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fim de arrecadação e compensação de multas impostas na sua área de atuação;

XVII - estabelecer e administrar a política tarifária e promover a integração física, operacional e tarifária dentre as diversas modalidades de transporte;

XVIII - elaborar projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;

XIX - controlar, supervisionar a executar as atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;

XX - promover ações visando assegurar a prestação de serviços públicos de transporte concedidos aos usuários, em condições de eficiência, atualidade, generalidade e modicidade nas suas tarifas;

XXI -         coordenar as atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação desses serviços;

XXII - apoiar administrativa e financeiramente as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e a de Recursos de Infrações de Transporte na execução de suas funções como órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito;

Parágrafo Único. As competências da Agência Municipal de Trânsito e Transporte serão exercidas na área territorial do Município em consonância com as normas do Código Nacional de Trânsito e com a legislação e política nacional de transporte terrestre e da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Transportes.

Art. 3º A Agência Municipal de Trânsito e Transporte terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que adquirir, forem-lhe transferidos pelo Município de Corumbá ou doados por outras pessoas, físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único. No caso de extinção da autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Corumbá.

Art. 4° Constituirão receitas da Agência Municipal de Trânsito e Transporte:

I - recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, instituído pela Lei n° 1.527, de 29 de dezembro de 1997;

II - retribuição pela prestação de serviços de sua competência e por outros eventos;

III - transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;

IV - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais.

Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades e desempenho de suas competências, a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, atuará mediante a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado:

a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

II - órgãos de direção e gestão:

a) Presidência;

b) Coordenadoria de Serviços de Transporte;

c) Coordenadoria dos Serviços de Trânsito;

Parágrafo Único. O desdobramento operacional da AGETRAT, as competências de suas unidades administrativas e operacionais e as regras de seu funcionamento serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal, no prazo de até trinta dias da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2019, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de competência da autarquia, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7° Fica incluído o inciso VI ao §2º do art. 11 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 …………………..

§2º…………………………..

VI - Agência Municipal de Trânsito e Transporte” (AC)

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o caput do art. 30 e seus incisos de I a XI e a alínea “c” do inciso V do §1º do art. 11 da Lei Complementar nº. 219, de 20 de dezembro de 2017 e demais disposições em contrário.

Corumbá, 10 de junho de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal