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REPUBLICAÇÃO:

Republica-se por incorreção. Publicada no Diário Oficial de Corumbá nº 1654, de 24/04/2019.

LEI Nº 2.667, DE 24 DE ABRIL DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em sua área urbana, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme o disposto no artigo 241 da Constituição Federal.

Art. 2º A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de Contrato de Programa, à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/1995 e 11.445/2007.

Parágrafo Único. O Contrato de Programa que trata o art. 2° desta lei será automaticamente extinto no caso da SANESUL não mais integrar a administração indireta do Estado que autorizou a gestão associada por meio de convênio de cooperação.

Art. 3º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, à:

I - Governo do Estado, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento;

II - agência reguladora de serviços públicos de mato grosso do sul - AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à:

I - captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;

II - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e

III - tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento;

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL, por meio de Contrato de Programa, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei 8.666/93.

§ 1º O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos.

§ 2º A Empresa SANESUL, por meio do contrato do programa deverá cobrar a Título Taxa de Esgoto o Percentual Maximo de 50%.

§ 3º V E T A D O

CAPÍTULO III

DA REGULAÇÃO

Art. 6º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.

IIII - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

IV - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

V - homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 7º para atender ao disposto no art. 6º, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o município delegará a execução dessas funções à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, por meio de convênio de cooperação.

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 8º O município exigirá a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica.

Parágrafo único. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes.

Art. 9º Fica criada a Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Execução do Contrato do Programa de Gestão Composta pelos Presidentes das Comissões de Constituição Justiça e Redação, Finanças e Orçamento e Defesa do Consumidor.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 24 de abril de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal