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Art. 13 A proteção social especial compõe-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II - proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência

Especializado de Assistência Social (CREAS).

Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua (CENTRO POP), nas Casas de Acolhimento Institucional (para crianças e adolescentes, pessoas adultas e suas famílias) e respectivamente pelas entidades e organizações de assistência social.

I- O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

II - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

III- O Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua (Centro POP) é a unidade pública municipal, de referência e atendimento especializado à população adulta em situação de rua, destinada a ofertar espaço de referência para convívio grupal, social e proporcionar vivências para o alcance da autonomia e estimular, a organização, a mobilização e a participação social.

IV- A Casa de Acolhimento Institucional (crianças e adolescentes) é uma unidade pública municipal, destinada ao acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto de Criança e Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontre temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

V- A Casa de Acolhimento Institucional (adultos e famílias) é uma unidade pública municipal, destinada ao acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade adultos e famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência a ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.

§ 1º O CRAS, o CREAS e o Centro POP e as Casas de Acolhimento Institucional são unidades públicas municipais instituídas no âmbito das SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

IV - As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, definidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações.

§ 1º As entidades e organizações de assistência social, e/ou seus programas, projetos e serviços devem estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para atuar na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 15 As unidades públicas municipais instituídas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania que integram a estrutura administrativa do Município de Corumbá são:

I-                      Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

II - Centro de Convivência dos Idosos (CCI);

III- Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

IV- Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua (Centro POP);

V- Casas de Acolhimento Institucional:

a) Acolhimento Crianças e Adolescentes;

b) Acolhimento Famílias/Adultos.

VI- Casa de Passagem.

§ 1° O Centro de Convivência dos Idosos (CCI) oferta o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos e atividades intersetoriais, para elevar a qualidade de vida, promover a participação, o convívio social, a cidadania, a integração intergeracional, o envelhecimento ativo e a prevenção do isolamento social. Funciona 5 dias por semana e 8 horas diárias.

§ 2° A Casa de Passagem é destinada ao acolhimento provisório de pessoas adultas e famílias em trânsito, desabrigo por abandono, migração e ausência de residência, com vivência de rua, em fase de reinserção social em processo de restabelecimento dos vínculos sociais e da construção da autonomia. Funciona em horário ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas durante 07 (sete) dias na semana.

Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.