Aguarde por favor...

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º A organização da Política de Assistência Social no Município de Corumbá observará as seguintes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado entre a União, Estado e o Município;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

VIII- promoção da capacitação e da educação permanente dos trabalhadores da Política Municipal de Assistência Social e desprecarização dos vínculos trabalhistas.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DAS RESPONSABILIDADES DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ

Seção I

Da Gestão

Art. 6º O órgão gestor municipal atuará na coordenação da Política Municipal de Assistência Social, de forma articulada com as esferas federal e estadual, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes gerais do Sistema Municipal de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos e benefícios e ações socioassistenciais.

Parágrafo Único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de Corumbá é a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).

Art. 7º São instrumentos de gestão do SUAS, que se caracteriza como ferramenta de planejamento no Município de Corumbá, tendo como referência o diagnóstico socioterritorial e os eixos da Proteção Social:

I - Plano Municipal de Assistência Social;

II - Orçamento da Assistência Social;

III - Gestão da Informação, monitoramento e avaliação;

IV - Relatório Anual de Gestão.

Art. 8º Integram a gestão do Sistema Único de Assistência Social no Município de Corumbá os seguintes órgãos, equipamentos e entidades e organizações:

I - Órgão Gestor:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);

b) Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

II - Instância de Controle Social:

a) Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)

III - Proteção Social:

a) Equipamentos públicos municipais;

b) Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção II

Da Organização

Art. 9º A Política Municipal de Assistência Social do Município de Corumbá organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas, projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, sendo diferenciada conforme os níveis de complexidade em:

a)             proteção social especial de  Média complexidade:tem por objetivo atender as famílias e indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sidos rompidos;

b)             proteção social especial de  Alta complexidade: tem por objetivo garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontra sem vínculos familiares  e comunitários ou em situação de ameaça.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco, e a vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 10 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial pública e privada, vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

Art. 11 A rede socioassistencial privada é composta por entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, definidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações.

Art. 12 A proteção social básica compõe-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.

Parágrafo único. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).