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DECRETO Nº 1.559, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Estabelece medidas visando contenção de despesas na Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 82 da Lei Orgânica do Município;

Considerando ser imprescindível assegurar a continuidade dos serviços essenciais, bem como das ações e obras voltadas para a qualidade de vida, saúde e educação da população corumbaense;

Considerando que a crise econômica está refletindo em todos os entes federados, especialmente nos Municípios, conforme tem veiculado toda a imprensa escrita, falada e televisada;

Considerando a acentuada queda das receitas próprias e transferências constitucionais do Estado e da União;

Considerando que Corumbá efetua o pagamento de sua folha salarial dentro do mês trabalhado, diferentemente de outros Municípios que estão atrasando ou escalonando a remuneração de seus servidores;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – art. 9º e 31) impõe à Administração Pública Municipal a adoção de medidas de equilíbrio das despesas às receitas efetivamente realizadas e disponíveis;

Considerando as orientações apresentadas pelo Conselho de Gestão Financeira (COGEF) instituído pelo Decreto Municipal n.º 1.458, de 8 de dezembro de 2014; e

Considerando, finalmente, a necessidade de manter a gestão fiscal e as contas do Município equilibradas, entre receitas e as despesas de competência da Prefeitura Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas para contenção de despesas de custeio e de pessoal que deverão ser observadas e efetivadas pelos órgãos da Administração direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Fica suspenso, salvo em casos de excepcional interesse público e após manifestação do COGEF e autorização do Prefeito:

I – pagamentos de diárias e passagens;

II – participação de servidores ou realização de cursos, seminários ou eventos, custeados pelo Município;

III – locação de veículos pagos com recursos municipais;

IV – contratações de novas obras e serviços, salvo com recursos específicos ou provenientes de convênios ou contratos-repasse firmados com órgãos ou entidades federais, estaduais ou organizações privadas, bem como aquelas programadas antes da publicação deste Decreto;

V – compras de material permanente com recursos do Tesouro;

Art. 3º Fica determinado aos titulares dos órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas visando:

I – controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, ficando vedada a realização de ligações particulares, interurbanas e para telefones móveis, exceto em casos urgentes, autorizados pela chefia imediata.

II – contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas, utilizando somente a energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina;

III - controle dos almoxarifados visando a racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo haver redução de consumo;

IV – A racionalização do uso da frota em todos os setores da Administração Municipal, ficando o usuário do veículo obrigado a registrar em agenda de bordo o motivo de seu deslocamento, devendo o titular do órgão realizar fiscalizações periódicas nas anotações;

V – realizar a impressão e reprodução de documentos em quantidades absolutamente necessárias à realização de serviços, reutilizando o verso das folhas para reproduções necessárias somente à leitura e consulta aos textos;

VI – a repactuação, nos termos do §1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores de contratos vigentes, quando necessário;

VII – reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas a serem iniciadas; e

VIII – a revisão das concessões de cedências.

Art. 4º Ficam suspensas durante a vigência deste Decreto a prática de atos e a tomada de decisões que implique no aumento de gastos com pessoal nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, em especial, as seguintes medidas:

I - as nomeações para cargos em comissão vagos, exceto para substituição de cargos de direção, chefia ou gerência.

II - a nomeação de candidato para exercer cargo de provimento efetivo, salvo para ocupar posto de trabalho vago por aposentadoria ou falecimento, quando a vacância importar em prejuízo para serviços essenciais da Administração Municipal;

III - a contratação de servidores por prazo determinado, salvo quando a despesa for atendida por recursos de terceiros, repassados por convênio ou termos similares ou por transferências da União ou do Estado para sua cobertura;

IV - a designação de substitutos de titulares de cargo em comissão ou função de confiança, que resulte no pagamento de vantagem financeira ou a diferença de vencimento ou gratificação;

V - a admissão de Professor convocado, exceto para substituir em sala de aula docente afastado e quando não houver servidor efetivo em condições de assumir a classe do substituído, mediante ampliação de carga horária e o pagamento de horas complementares;

VI - a concessão de licenças ou afastamentos que implique na admissão de substituto, exceto para tratamento de saúde, quando o posto de trabalho não puder permanecer vago durante a ausência do titular, especialmente para exercício de função de Professor em sala de aula ou profissional da área de saúde pública em unidade de prestação direta ao cidadão;

VII – a concessão do adicional de férias sem agendamento prévio, ficando condicionado seu pagamento a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação;

VIII - a remoção, relotação ou remanejamento de servidor entre unidades organizacionais, órgãos e entidades do Poder Executivo, quando a mudança de lotação implicar no pagamento de vantagem financeira ou horas complementares;

IX - a cedência de servidor com ônus para a Administração Municipal, salvo nos casos de permuta sem aumento de despesa ou ônus para o órgão ou entidade cessionária;

X - a admissão de estagiários, exceto substituição por término de prazo ou rescisão de termo de compromisso ou quando a despesa com a admissão correr à conta de recursos de convênios ou termos similares.

Parágrafo único. A admissão de pessoal por prazo determinado descritas nos incisos III e V do presente artigo, poderá ocorrer somente mediante apresentação pelo titular do órgão ou entidade, de estudo justificando ao COGEF a necessidade de manutenção do posto ocupado e apontando os gastos decorrentes, o impacto na folha de pagamento e a disponibilidade no orçamento do órgão para cobrir as despesas.

Art. 5º Fica determinada, na proporção de 10% (dez por cento), a redução da remuneração paga aos Secretários, Subsecretários e Diretores-Presidentes da Administração Municipal.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Corumbá serão responsáveis por outras medidas de contenção de despesas, observando as recomendações prestadas pelo Conselho de Gestão Financeira.

Art. 6º O pagamento de vantagens financeiras, a partir de setembro/2015, a servidores em exercício em órgãos e entidades do Poder Executivo observará as seguintes condições:

I - a gratificação por serviço extraordinário, limitada o valor individual à retribuição de quarenta e quatro horas mensais, no máximo duas por dia, quando prestadas de segunda a sexta-feira, podendo haver acréscimo de até dezoito horas mensais, quando comprovada a ocorrência de situação excepcional, relatada pelo titular do órgão ou entidade;

II - a gratificação pelo trabalho em período noturno, somente a ocupantes de cargos/funções que, necessária e obrigatoriamente, tenham que cumprir escalas de serviço ou turnos de trabalho entre as dez horas de um dia e as cinco do dia imediatamente seguinte;

III - a gratificação pelo exercício em local de difícil acesso e provimento, será paga exclusivamente aos servidores que estão em exercício, na data de publicação deste Decreto, em unidades que justificam o seu pagamento, vedada a remoção ou remanejamento de servidor para poder receber essa vantagem;

IV - a gratificação de incentivo à produtividade, será paga somente mediante apresentação de relatório contendo a quantidade e os procedimentos que aferiram a produtividade individual e que justificam o pagamento da vantagem, consolido em listagem, apontando os valores devidos, assinada pelo titular do órgão ou entidade concedente;

V - a gratificação por dedicação exclusiva, terá pagamento processado, exclusivamente, para remunerar os servidores que assinaram termo específico, assumindo o compromisso de trabalhar nessa condição, e com base em relatório mensal, assinado pelo titular do órgão ou entidade concedente, declarando que os beneficiários tiveram frequência integral e cumpriram quarenta horas semanais;

VI - a gratificação por plantão de serviço será devida, somente, aos servidores que, através de folha de frequência específica, ficar demonstrado o trabalho em horas excedentes à respectiva carga horária, no cumprimento de escalas de plantão determinadas pelo titular do órgão ou entidade, no limite total de cento e oito horas mensais.

Art. 7º Compete ao Conselho de Gestão Financeira a coordenação, supervisão, acompanhamento e controle do cumprimento das disposições deste Decreto, cabendo ainda ao mesmo a adoção de medidas que intensifiquem ou flexibilizem as disposições acima de acordo com o comportamento da receita e despesas do Município.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 31 de agosto de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal