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LEI Nº 2.386, DE 8 DE MAIO DE 2014

Dá denominação aos bens públicos que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens públicos municipais abaixo indicados passam a ter as seguintes denominações:

I – Unidade Básica de Saúde da Família “Angélica Anache”, no Bairro Vitória Régia;

II – Unidade de Saúde da Família ”Aziss Tajher Iunes”, no Bairro Aeroporto.

III – Unidade de Saúde “Pe. Ernesto Sassida”, no Bairro Dom Bosco.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 8 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.387, DE 8 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre os princípios, as diretrizes e os objetivos da política municipal de humanização em saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Humanização na Rede Municipal de Saúde do Corumbá.

Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo seguirão os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Humanização, da 6ª Conferência Municipal e do Plano Municipal de Saúde para o quadriênio 2014-2017.

Art. 2º A Política Municipal de Humanização será regida pelos seguintes princípios:

I - Transversalidade;

II - Indissociabilidade entre atenção e gestão;

III - Protagonismo, corresponsabilidade e autonomia dos sujeitos e coletivos.

Art. 3º Para a implementação da Política Municipal de Humanização, o município, através da Secretaria Municipal de Saúde deverá acompanhar as seguintes diretrizes:

I - Co-Gestão;

II - Ambiência;

III - Acolhimento;

IV - Valorização do trabalho e do trabalhador;

V - Defesa dos direitos do usuário;

VI - Fomento das grupalidades, coletivos e redes;

VII - Educação Permanente.


Art. 4º
No âmbito da Rede Municipal de Saúde, a Política de Humanização seguirá os seguintes macro objetivos da Política Nacional de Humanização:

I- ampliar as ofertas da Política de Humanização aos gestores e aos conselhos de saúde, priorizando a atenção básica/fundamental;

II- incentivar a inserção da valorização dos trabalhadores do SUS na agenda dos gestores, dos conselhos de saúde e das organizações da sociedade civil;

III- divulgar a Política de Humanização e ampliar os processos de formação e produção de conhecimento em articulação com movimentos sociais e instituições.

Art. 5º Para a aplicação e acompanhamento desta Lei será criado o Grupo de Trabalho de Humanização composto por trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 8 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 8 MAIO DE 2014

Dá nova redação ao inciso I do art. 99 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do art. 99 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ou a servidora ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para:

a) doação de sangue;

b) realização de exame de controle do câncer de mama e de colo do útero;

..................................................” (NR)

Art. 2º A ausência da servidora para a finalidade prevista na alínea “b” do inciso I do art. 99 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, na redação dada por esta Lei Complementar, deverá ser previamente agendada na unidade de gestão de recursos humanos do órgão ou entidade em que a mesma estiver lotada.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Corumbá, 8 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 8 MAIO DE 2014

Dispõe sobre a instituição da atividade denominada Cama e Café no município de Corumbá e define a forma de cobrança e incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) conforme Código Tributário Municipal de Corumbá - MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a atividade denominada “Cama e Café”, que constitui uma categoria do Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem instituído pelo Ministério do Turismo, que o define como “meio de hospedagem oferecido em residências, com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, em que o proprietário resida no local, ofereça café da manhã, serviços de limpeza e cobrança de diária”.

Art. 2º Na regulamentação desta Lei Complementar serão detalhados, no mínimo, os seguintes tópicos a serem observados pelos prestadores do serviço:

I – requisitos de infraestrutura, de serviços e de sustentabilidade estabelecidas para a categoria de hospedagem Cama e Café;

II – instrumentos e mecanismos de regulação e fiscalização do exercício da atividade;

III – dispositivos legais para o licenciamento e enquadramento fiscal e tributário da atividade;

IV – área geográfica de abrangência.

Art. 3º Os contribuintes prestadores do serviço serão enquadrados pela Autoridade Tributária Municipal, para fins de recolhimento do ISSQN, em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário do Município.

§ 1º A base de cálculo será definida de acordo com o faturamento médio anual dos serviços prestados pelo contribuinte.

§ 2º A alíquota será de 5% (cinco por cento), conforme item 9, subitem 9.01 – Hospedagem de qualquer Natureza do Anexo III do Código Tributário do Município.

§ 3º No caso de contribuintes optantes pelo Sistema de Recolhimento de Tributos abrangidos pelo Simples Nacional e cadastrados como prestadores de serviços turísticos, na condição de Microempreendedor Individual, perante o Ministério do Turismo, nos moldes estabelecidos pela Portaria Mtur nº. 72, de 29 de setembro de 2010 e na Lei Federal Complementar, nº. 128, de 19 de dezembro de 2008, o valor de recolhimento do ISSQN será o estabelecido nesta Lei, e estará incorporado ao recolhimento fixo mensal do Simples Nacional.

Art. 4º Os contribuintes que excedam a utilização do limite máximo de 3 (três) unidades habitacionais para uso turístico, ou que firam os requisitos estabelecidos para a subclasse 5590-6/99, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, e os preceitos da Portaria Mtur nº. 72/2011, ou ainda, ultrapassem o limite de receita de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no ano calendário anterior, perderão a condição de Microempreendedor Individual, e ficarão sujeitos ao pagamento do ISSQN conforme art. 3º, parágrafos 1º e 2º, desta Lei, além de ficarem obrigados a atender exigências complementares para o funcionamento como meio de hospedagem.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 8 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal