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LEI Nº 2.967, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Poder Executivo do Município de Corumbá com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Executivo do Município de Corumbá (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativo às competências Novembro/24, Décimo Terceiro/24 e Dezembro/24 e o Aporte para Equacionamento do Déficit Atuarial definido para o Exercício de 2024 de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuição previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5 % (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.

§2° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento.

Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ