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LEI Nº 2.968, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Cria a Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio História - FUPHAN e dá outras providências”.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.

Art. 1º Fica criada a Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico - FUPHAN, pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação municipal, prazo de duração indeterminado e patrimônio próprio, com sede e foro no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico vincula- Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica e será identificada, também, pela sigla FUPHAN.

Art. 2º A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN) tem por finalidade:

I - Promover estudos, pesquisas e ações para o planejamento e o desenvolvimento urbano do Município;

II - Desenvolver condições para implantação de medidas de gestão de planos setoriais, regionais ou globais para concretização da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio histórico e cultural de Corumbá;

Art. 3º À Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico -FUPHAN- compete:

I - A garantia do cumprimento da legislação urbanística, para efeito de disciplinamento da expansão urbana e do licenciamento de obras e edificações localizadas no Município, visando o ordenamento, controle e planejamento territorial mediante aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de obras, serviços de engenharia, reformas, demolições e parcelamentos do solo;

II - a elaboração, o controle das ações de implementação, o cumprimento do Plano Diretor do Município, Plano de Mobilidade Urbana e a formulação de dispositivos legais para aplicação no Município, em conformidade com o Estatuto das Cidades e instrumentos legais que lhe são complementares;

III - O controle e a manutenção atualizada da planta cadastral municipal, como cadastramento multifinalitário e a articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para essa atividade;

IV -A autorização, o controle e a fiscalização da realização de obras e serviços em imóveis urbanos;

V - A autorização, o controle e o planejamento do uso de áreas públicas, praças, parques, jardins e logradouros;

VI - A coleta, a sistematização e a divulgação de informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, infra estruturais e demais informes relativos ao Município;

VII - A análise e a avaliação da situação físico-territorial e sua inter-relação com a condição socioeconômica e a formulação de soluções de natureza global e setorial no âmbito municipal;

VIII - O estabelecimento de diretrizes para elaboração de planos e projetos setoriais e regionais, mediante a consolidação de propostas de ações dos órgãos e  entidades municipais, para assegurar o desenvolvimento harmônico do Município;

IX - A elaboração de diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação do solo, observadas as disposições do Plano Diretor do Município e a legislação específica;

X - O controle, a coordenação e o planejamento do processo de denominação e emplacamento dos logradouros públicos, determinando a numeração das edificações;

XI - O gerenciamento do Sistema de Geoprocessamento, para tratamento informatizado de dados georreferenciados do Município e disponibilização aos órgãos e entidades municipais que necessitam usar informações cartográficas e cadastrais para desempenho de suas atividades;

XII - A coordenação, o acompanhamento e controle do cumprimento do plano de políticas urbanas do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, participando da elaboração dos respectivos projetos, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

XIII - A aprovação, o controle e a elaboração de projetos de implantação de monumentos, obras ou equipamentos especiais, atividades de identificação, sinalização e codificação de logradouros e espaços públicos, bem como a elaboração de programas, planos e projetos urbanísticos para o Município;

XIV - A aprovação, a elaboração e o desenvolvimento de projetos de desenvolvimento urbano, mobilidade urbana, iluminação, reurbanização, arborização, revitalização, parques lineares, orla, do programa de aceleração do crescimento e outros;

XV - A identificação, o registro e a catalogação dos bens culturais e históricos materiais e naturais do Município, dos acervos considerados de interesse de preservação e o registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio histórico, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;

Parágrafo único. As intervenções e o uso de prédios públicos históricos sujeitam-se a os controles de competência da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico.

Art. 4º - A estrutura, as funções administrativa, o organograma e demais funções da fundação de desenvolvimento urbano e patrimônio histórico serão definidas por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 5º - Fica criado o cargo de Diretor Presidente, DAG 01, no âmbito da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico - FUPHAN.

Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito especial, para implantação e operacionalização da fundação de desenvolvimento urbano e patrimônio histórico no limite dos saldos dos créditos orçamentários destinados no orçamento do exercício de 2025.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias no Plano Plurianual vigente.

Art. 7º - Está Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ