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LEI Nº 2.969, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Cria a Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC, e dá outras providências”.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, sede e foro na cidade de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, prazo de duração indeterminado, tendo por finalidades o planejamento, a execução e o controle de programas de habitação de interesse social, de melhorias habitacionais e de regularização fundiária urbana no Município de Corumbá.

Parágrafo primeiro. A Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC atuará visando os seguintes objetivos:

I - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável:

II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos federais e estaduais que desempenham funções no setor da habitação e regularização fundiária no Município de Corumbá.

Parágrafo segundo. Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá ficará vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos.

Art. 2º A Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC, em consonância com as normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, exercerá suas funções observando as seguintes diretrizes:

I - prioridade para programas e projetos habitacionais destinados à população de menor renda, articulados no âmbito federal e estadual;

II -utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

III - uso preferencial de terrenos de prioridades do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

VI - incentivo à pesquisa, à incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

VII - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

VIII - implementação da regularização fundiária urbana.

Art. 3º São competências da Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC:

I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e projetos de regularização fundiária, desfavelamento e de assentamento de interesse social;

II - a elaboração e a execução de programas e projetos de loteamentos sociais urbanizados;

III - o acompanhamento, o controle e a gestão das áreas públicas municipais, visando o desenvolvimento de programas de interesse social, em articulação com as demais secretarias do Município;

IV - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada a empreendimento habitacional de interesse social.

V - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou através de terceiros;

VI - a comercialização, o financiamento e o refinanciamento de unidades habitacionais e lotes de interesse social e comercial;

VII - o incentivo e a coordenação da organização de hortas caseiras e comerciais das permissões e ou autorizações de uso, objetivando a produção e a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;

e

VIII -o estabelecimento de mecanismos para identificação das áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda, de acordo com a tipificação, ocupação e legislação pertinente.

Parágrafo único. A legalização de áreas destinadas aos empreendimentos habitacionais de interesse social será feita em articulação com a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 4º A Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC terá patrimônio constituído dos bens e direitos adquiridos com seus recursos próprios e os que lhe forem doados ou repassados pelo Município de Corumbá ou por outras pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. No caso de extinção da autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Município de Corumbá.

Art. 5º Constituirão receitas da Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC:

I - a remuneração pela venda de unidades habitacionais, lotes sociais e prestação de serviços de sua competência;

II - os repasses a qualquer título do Tesouro Municipal e outros entes públicos;

III - as rendas patrimoniais e das aplicações financeiras;

IV - as receitas oriundas de convênios, acordos ou termos similares;

V - as contribuições e as doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei Nº 2011/2007, de 26 de dezembro de 2007, O FHIS será gerido pelo Conselho Gestor, vinculado a Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC.

Art. 6º A Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC terá sua estrutura básica e organização dos seus serviços estabelecidos e definidos por Decreto do Poder Executivo, sendo dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Diretor Presidente, DAG 01, no âmbito da Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC.

Art. 7º A Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais, com servidores admitidos através de concurso público, contratados por processo seletivo ou comissionados.

Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito especial, para implantação e operacionalização da Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC, no limite dos saldos dos créditos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos no orçamento do exercício de 2025.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias no Plano Plurianual vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ