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Corumbá nº2320 de 30/12/2021

LEI 28062021 - PPA 2022 - 2025

LEI Nº 2.806 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025 do Município de Corumbá/MS, e dá outras providências.

EU, O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, para o quadriênio de 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do Art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.

Art. 2º. O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - indicadores, unidade de medida que verifica o quanto do resultado foi alcançado;

III - justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e mensuração dos problemas e necessidades;

IV - objetivos, o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI - produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 4º. Integram o Plano Plurianual:

I - anexo I - evolução da Receita;

II - anexo II - relação de Programas;

III - anexo III - programas, Metas e Ações;

IV - anexo IV - síntese das ações por função e subfunção.

Art. 5º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de apoio administrativo, assim definidos:

I - programas finalísticos, os que ofertam bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados passíveis de mensuração por indicadores;

II - programas de apoio administrativo, os voltados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

Art. 6º. Os programas constantes do Plano Plurianual serão observados, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis de abertura de créditos adicionais que as modifiquem.

Art. 7º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias ou em seus créditos adicionais.

Art. 8º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.

Art. 9º. A inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias e metas fixadas nesta Lei, far-se-á por meio de lei específica, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e as leis de abertura de créditos adicionais.

Art. 10. O Poder Executivo, mediante ato próprio, fica autorizado a:

I - alterar ou readequar a entidade contábil, órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e ações;

II - atualizar a meta financeira da ação em virtude da abertura de créditos adicionais;

III - movimentar recursos financeiros entre as ações de um mesmo programa;

IV - alterar ou readequar a meta física da ação para compatibilizá-la com as alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais, por seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2022-2025;

V - alterar ou readequar os indicadores e os índices;

VI - alterar ou readequar as fontes e destinação dos recursos;

VII - alterar ou readequar as funções e subfunções de governo;

VIII - alterar ou readequar o produto e unidade de medida, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.

Art. 11. O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita prevista em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 12. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 13. O Poder Executivo divulgará, em sitio eletrônico, o Plano Plurianual aprovado e suas alterações.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá