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DECRETO Nº 2.272, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre demais medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os incisos II e III Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020 e por nota informativa número 01/2020 - COE/SES/MS;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Corumbá-MS,

CONSIDERANDO que o município de Corumbá está localizado em região fronteiriça e a entrada e saída de pessoas potencializa significativamente ações que propagam a infestação do vírus em questão;

CONSIDERANDO as sugestões do Sindicato do Comercio Varejista e Associação Comercial e Industrial de Corumbá, com intuito de reduzir deslocamento dos seus colaboradores em horário de almoço;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no município de Corumbá toque de recolher a partir do dia 22 de março de 2020, das 20h00min até 04h00min no perímetro urbano, enquanto perdurar o risco de contagio da COVID -19, observando as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá.

§1º Ficam excepcionados do caput do presente artigo os órgãos de segurança pública, organizações militares, empresas de segurança privada formalmente autorizadas a funcionar, o transporte público coletivo municipal, bem como o transporte coletivo de trabalhadores dentro do perímetro territorial do município de Corumbá;

§2° Excetua-se ainda o serviço de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias devidamente identificados (delivery) poderão funcionar dentro do período do toque de recolher até as 22h00min;

§3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública deverá adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Militar.

§4º Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização e Posturas em apoio aos órgãos de segurança pública aplicará as medidas administrativas cabíveis nos termos do Código de Postura do município de Corumbá - MS, subsidiariamente a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio das 08h00min até as 14h00min.

§1º Ficam excepcionados do caput do presente artigo, as farmácias, supermercados, clínicas médicas, postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos;

§ 2º Excetua-se ainda do caput do presente artigo os serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias (delivery) devidamente identificados até 22h00min;

§ 3º Os restaurantes e o comércio de lanches em geral estarão autorizados a funcionar até 19h30min;

§4º As panificadoras, padarias e confeitarias estarão autorizadas a funcionar a partir das 06h00min até as 19h30min;

Art. 3º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 22 de março de 2020, as feiras livres regulares, já autorizadas pelo município, podendo a suspensão ser prorrogada.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, por meio da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, ficará responsável pela efetividade do cumprimento do art. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 4° Fica suspenso o trânsito de pessoas no transporte coletivo municipal aos beneficiários de gratuidade (passe livre).

Art. 5º Fica proibido a partir do dia 22 de março de 2020 o embarque e desembarque de pessoas em ônibus e vans de linhas regulares ou fretamentos no perímetro urbano do Município de Corumbá.

§1º Excetuam-se do caput do presente artigo o serviço de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte coletivo de trabalhadores dentro do perímetro territorial do município de Corumbá, inclusive se o percurso abranger o município de Ladário, mediante instituição de plano de segurança em saúde por parte das empresas, visando evitar o contágio das pessoas pelo COVID-19.

§2º Deverá a Agência Municipal de Trânsito e Transporte adotar medidas para o fiel cumprimento no estabelecido no caput dos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 6º Fica Revogado o Decreto nº 2.269, de 21 de março de 2020.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 23 de março de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde